Polícia Ambiental
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Códio Penal Militar Empty Códio Penal Militar

04.07.23 15:07
CÓDIGO PENAL MILITAR

Nós, representantes da Polícia Ambiental Preservação em Defesa da Natureza, damos fé que a nossa instituição militar é uma instituição séria e soberana, sobretudo, compromissada com a justiça e com a verdade. Considerando tais afirmações, sente-se a necessidade de um documento penal que legisle sobre o nosso setor judiciário em suas generalidades e que busque a ordem e a justiça para todos, independente de qualquer distinção. Por isso, assumindo os compromissos de nossa instituição militar, promulgamos, a saber, o presente Códio Penal Militar.

Artigo 1º - O Código Penal Militar é um documento oficial da Polícia Ambiental Preservação em Defesa da Natureza , no qual abrange todos os elementos vinculados à Polícia RCC, nos termos a seguir:

I - Os policiais da ativa, Praças e Oficiais, do Corpo Militar e do Corpo Executivo;
II - Os Oficiais Reformados e Veteranos;
III - Os membros da aliada; até certo ponto, conforme a Política Externa.

Artigo 2º - O Código Penal Militar abrange todo o perímetro da Polícia Ambiental Preservação em Defesa da Natureza, disposto conforme legisla o Código de Conduta Militar, nos termos a seguir:

I - Todos os quartos do Habbo Hotel ou mecanismos de conversas do jogo, como o Habbo Console;
II - Todos os sites externos vinculados, de qualquer forma, à Polícia PDN.

Artigo 3º - Todos os policiais aos quais este documento abrange devem, independente do perímetro ser oficial ou não, manter a ética e a moral de um policial da Polícia PDN.

Artigo  4° - Fica explícito que crimes cometidos nas Companhias da Polícia Militar Revolução Contra o Crime resultarão em punições internas na devida Companhia, salvo condições descritas no Código de Conduta Militar ou Código Penal Militar.

Artigo  5° - A Polícia Ambiental Preservação em Defesa da Natureza apresenta uma política de reputação sistemática para com abusos cometidos por policiais da instituição em solo estrangeiro. *Define-se solo estrangeiro como quaisquer salas que não estão sob controle do Alto Comando Supremo ou Líder de Grupos de Tarefas.

Artigo  6° -   Em quartos gerais do Habbo Hotel, definidos aqui como os que não tem nenhum vínculo militar, não há obrigatoriedade de uniforme, mas, sim, da continuidade dos padrões morais.

Artigo  7° - Adicionalmente, define-se terra estrangeira como quaisquer salas que estão sob jurisdição de polícias neutras, aliadas ou inimigas. *Em qualquer terra estrangeira, o policial, ainda que sem requisitos, será identificado como em serviço, devendo manter os bons padrões de um policial da Polícia Ambiental Preservação em Defesa da Natureza, representando a instituição.

Artigo  8° - Todos os crimes cometidos em solo estrangeiro devem ser julgados de acordo com o que é previsto neste documento, possuindo uma pena de acordo com tal delito cometido, definindo-se crimes pela Política Externa.

Artigo  9° - Em caso de crimes cometidos em aliadas ou afiliadas, a punição deve ser agravada. Isto é, deve possuir uma punição administrativa mais grave do que ocorreria longe destas. * Os crimes ofensivos realizados por aliadas ou afiliadas no perímetro institucional também devem ser julgados de maneira mais rigorosa.

Artigo  10° -  Após uma declaração de Guerra, apenas os membros do Grupamento Tático Ambiental terão permissão para entrar na sede hostil. *Define-se como sede hostil quaisquer salas que estão sob o domínio da polícia/organização a qual a Guerra foi declarada.
* A punição para o policial que entrar em sede hostil é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Iniciando-se em uma advertência verbal, onde seria dado um aviso para o policial retirar-se do local e em casos mais graves, um rebaixamento.

Artigo  11° - O presente código define os crimes de Desrespeito e Insubordinação nos seguintes termos:

I - Comportamento ofensivo, rude, descortês, difamatório e/ou depreciativo para algum policial ou instituição interna e que não reflete os valores éticos e morais da
Polícia PDN, configura crime de desrespeito;
II - Desafiar, ironizar, ignorar ou deixar de cumprir ordens de um superior hierárquico, configura crime de insubordinação;
III - Desrespeitar outrem fora de exercício, com uma das partes portando os requisitos obrigatórios.

Artigo 12° - A punição para os crimes de Desrespeito e Insubordinação é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até uma demissão.

Artigo 13° - O presente código define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Mentiras;
II - Manipulação de policiais;
III - Abusos e assédios sexuais, morais e psicológicos;
IV - Troca de gênero; salvo em casos com autorização do Alto Comando Supremo;
V - Pulo de script de companhia ou subcompanhia;
VI - Solicitação direta, indireta ou através de terceiros por gratificações que favoreçam o grau hierárquico do militar, solicitação de direitos, votos em avaliações de modo geral, entre outros;
VII - Solicitação ou divulgação de informações pessoais sem consentimento ou intimidade por parte do usuário, indo totalmente contra os valores da instituição e Habbo Etiqueta;
VIII - Recrutamento em outras instituições policiais ou organizações;
IX - Promover e/ou integrar a organização de jogos de azar, bem como participar deles portando os requisitos obrigatórios;
X - A troca de funções entre policiais ocupantes de postos de comando, sendo AO, ACG, AOG, CG e OG;
XI - A troca de nickname através da ferramenta disponibilizada na versão beta do Habbo; salvo em casos com autorização do Alto Comando Supremo.
XII - A consulta dos documentos durante a realização de avaliações e/ou testes que proíbam a utilização do fórum.

Artigo 14° - A punição para o crime de Conduta Imprópria é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência verbal, ou, em casos extremos, a uma exoneração.

Artigo 15° - O presente código define o crime de Utilização Indevida do Fórum nos seguintes termos:

I - Utilização do fórum da Polícia PDN ou websites de aliadas de maneira indevida e que contrariam os termos deste documento;
II - Utilização de Imagens ou frases provocativas e referentes a casos de ofensas raciais, cyberbullying, pornografia, entre outros, em qualquer parte do fórum.

Artigo 16° - A punição para o crime de Utilização Indevida do Fórum é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições para este tipo de crime vão de um rebaixamento imediato, podendo chegar até uma exoneração.

Artigo 17° - O presente código define o crime de Falsificação de Informações nos seguintes termos:

I - Falsificar dados ou informações em documentos oficiais;
II - Falsificação de aulas de companhia ou subcompanhia;
III - Atribuir-se ou atribuir a terceiro uma falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem;
IV - Falsificar informações no histórico militar.

Artigo 18° -  A punição para o crime de Falsificação de Informações é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão imediata.

Artigo 19° -  O presente código define o crime de Abuso de Poder nos seguintes termos:

I - Utilização do poder hierárquico para benefício próprio, favorecer terceiros ou prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública sem justa causa;
III - Utilização de direitos de forma petulante, ou seja, sem necessidade e/ou consentimento do comando geral;
IV - Utilização de seu poder hierárquico para punir outrem que consulte os documentos durante avaliações de conhecimento, salvo em casos específicos como o Centro de Formação de Oficiais.

Artigo 20° - A punição para o crime de Abuso de Poder é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência escrita a uma demissão. Estará sujeito à perda de direitos o policial que incorrer no inciso III deste artigo.

Artigo 21° - O presente código define o crime de Acusação sem Provas nos seguintes termos:

I - Caluniar outrem, sem possuir provas;
II - Acusar outrem a um superior hierárquico, sem possuir provas.

Artigo 22° - A punição para o crime de Acusação sem Provas é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão.

Artigo 23° - O presente código define o crime de Nepotismo nos seguintes termos:

I - O favorecimento de um militar pertencente a mesma árvore genealógica ou com fortes vínculos de amizade, sem possuir qualificação adequada e mérito para a ação, nas seguintes situações, mas não limitando-se a: Promoções, Gratificações, Entrada em grupos de tarefas, Designação de funções, indicações de policiais para quaisquer situações acima.

Artigo 24° -  A punição para o crime de Nepotismo é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime, tanto o beneficiado quanto o promotor, estão sujeitos a um rebaixamento, podendo esse chegar a uma exoneração, além disso acarretará no cancelamento da ação.

Artigo 25° - O presente código define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:

I - Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas enquanto policial, funções de base ou atividades da Polícia PDN sem um devido aviso e autorização;
II - Negligência ou falha na aplicação de qualquer punição prevista nos documentos;
III - O não cumprimento de funções internas nas companhias ou subcompanhias oficiais da Polícia PDN;
IV - A recusa da participação em atividades, como reuniões ou outras promovidas pelos grupos de tarefas oficiais da Polícia PDN;
V - Aceitar, sem intenção, um usuário fake em grupo oficial;
VI - Promover e/ou conceder uma permissão para promoção sem conferir os requisitos necessários do promotor ou promovido;
VII - O não cumprimento das regras e/ou o não envio, no prazo, das avaliações realizadas pelo Corpo de Oficiais;
VIII - O não cumprimento de quaisquer normativas referente a missões, palestras, testes admissionais ou atividades gerais estabelecidas com prazos;
IX - Pela deliberada negligência ou ação delituosa interna em subcompanhias e órgãos oficiais da instituição, de forma a acarretar em rebaixamento ou expulsão ao autor.

*Em termos jurídicos, o não fazer converte-se em omissão quando se opõe à ação ordenada pela ordem jurídica, ou seja, qualquer tipo de atitude contrária às normas estabelecidas pelas documentações da PDN. A relevância da omissão é evidenciada quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, definindo-se como Abandono de Dever/Negligência.
*Estará sujeito ao recebimento de uma advertência escrita o policial que incorrer nos incisos V, VI e VII deste artigo.

Artigo 26° - A punição para o crime de Abandono de Dever/Negligência é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até um rebaixamento imediato.

Artigo 27° -  O presente código define o crime de Insuficiência Para a Patente ou Cargo "Oficial" nos seguintes termos:

I - Ineficiência em sua companhia, como rebaixamento ou expulsão;
II - Falta de quaisquer habilidades necessárias para um Oficial do Corpo Militar, Oficial do Corpo Executivo e Chanceler por mérito;
III - Por meio de avaliações realizadas pelo Corpo de Oficiais, Corregedoria;
IV - Pela ausência igual ou superior a (sete dias) sem postagem de licença ou reserva;

Artigo 28° - A punição para o Oficial do Corpo Militar ou Chanceler por mérito que apresentar Insuficiência Para a Patente ou Cargo será de um rebaixamento imediato, sobre tal insuficiência.
*Em caso de rebaixamentos por ausências superiores a  (sete dias), após aplicado o primeiro rebaixamento, caso o policial não retorne ou solicite licença, deverá ser desligado do departamento.

Artigo 29° -  Os Corregedores possuem autonomia para realizarem rebaixamentos sem a necessidade da apresentação de depoimentos, assim como podem conceder permissão para tal, desde que haja necessidade.

Artigo 30° - O presente código define o crime de Traição nos seguintes termos:

I - Infiltração ou tentativa de infiltração, para fins de espionagem ou não, em polícias, organizações, grupos terroristas ou na própria instituição;
II - Recusar-se a garantir a proteção da Polícia PDN para sua soberania, de suas aliadas e de suas afiliadas;
III - Oferecer serviços a outras organizações e instituições militares sendo militar da Polícia PDN.

* Não considera-se crime mediante ações especiais autorizadas pelo Setor de Inteligência.
° Considerar-se-á alistamento em outra polícia/organização apenas quando o militar possuir grupo e missão desta, salvo em casos em que o militar possui grupos privados da polícia/organização e tenha se retirado de todos os emblemas privados da Polícia PDN.

Artigo 31° - A punição para o crime de Traição é a de uma demissão imediata, podendo chegar a uma exoneração em casos mais graves.

Artigo 32° - O presente código define o crime Contra a Paz Pública nos seguintes termos:

I - Estimular, facilitar ou possibilitar que terceiro(s) cometa(m) pelo menos um dos crimes previstos neste documento ou prejudiquem, de qualquer forma, o funcionamento da Polícia PDN;
II - Defender ou elogiar, de maneira pública, alguma conduta criminosa ou alguém por ter cometido tal ação criminosa;
III - Idealizar ou integrar qualquer tipo de grupo ou associação com a finalidade de cometer crimes previstos nos documentos da instituição.
IV - Qualquer ameaça de ataque às dependências ou a indivíduos.

Artigo 33° - A punição para o Crime Contra a Paz Pública é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal, podendo este chegar a uma exoneração.

Artigo 34° - O presente código define o crime de Quebra de Sigilo nos seguintes termos:

I - Divulgação de informações de grupos da rede social WhatsApp nos quais o sigilo é definido pelo Alto Comando Supremo;
II - Vazamento de informações internas e/ou definidas como sigilosas de grupos restritos, tais como COR, GTA;
III - Compartilhamento de scripts de aulas e/ou avaliações;

*Quaisquer informações confidenciais de um processo judicial que forem passadas ilegalmente por um policial, este deve ser punido com um rebaixamento de duas patentes/cargos ou mais, a critério da Corregedoria ou Alto Comando Supremo.

Artigo 35° - A punição para o crime de Quebra de Sigilo é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a um rebaixamento, podendo esse chegar a uma exoneração, variando de acordo com o dano causado à integridade institucional por tal ato.

Artigo 36° -  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos policiais e aos representantes externos na instituição a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade e à justiça, nos termos seguintes:

I - Não há crime sem lei anterior que o defina, restrição ou norma proibitiva, nem pena sem prévia cominação legal;
II - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
III - A lei regulará a individualização da pena e adotará apenas as punições administrativas prevista no devido anexo ou documentações de grupos de tarefas;
IV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
V - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Artigo 37° -  É dever de todos zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste Código Penal Militar, e agir corretamente, com integridade e respeito em qualquer local.

Artigo 38° -  O Setor Judiciário da Polícia PDN deve fazer com que todos os policiais cumpram as leis, agindo com justiça, evitando os excessos e mantendo a ordem na Polícia Ambiental Preservação em Defesa da Natureza.

Artigo 39° -  É dever de todos zelar pela isonomia, sendo assegurado o direito de denúncia diante de abusos e transgressões, sendo de competência do Setor Judiciário intervir com a aplicação da Lei para manter a ordem na instituição.

Artigo 40° -  Os representantes do Setor Judiciário da Polícia Ambiental Preservação em Defesa da Natureza são divididos em instâncias, conforme legisla este documento, e são representados pelos seguintes órgãos, nos termos a seguir, da instância inferior para a superior:

I - Hierarquia;
II - Corregedoria;
III - Alto Comando Supremo.

Artigo 41° - Todas as ações judiciais sem base nos documentos oficiais da Polícia PDN serão descartadas.

Artigo 42° - A hierarquia, isto é, a superioridade hierárquica da Polícia PDN, é a primeira instância da instituição, onde os casos poderão ser resolvidos de maneira mais simples, entre superior e subalterno.

Artigo 43° - A Corregedoria da Polícia PDN é um órgão de segunda instância, e resolverá os casos que acabem não sendo satisfeitos em primeira instância ou não haja jurisdição para julgá-los.

Artigo 43° - O Alto Comando Supremo é o órgão que possui maior instância na Polícia PDN, e resolverá os casos em que não haja jurisdição para a Corregedoria julgar ou a jurisprudência da Corregedoria necessite ser revogada.

Artigo 44° - Consideram-se elementos ou provas em um processo judicial, nos seguintes termos:

I - Printscreen, sem edição (registros de conversações, como também as declarações de testemunhas, que, se forem por escrito deve-se ter comprovação por printscreen);
II - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis;
III - Confissão espontânea da autoria de um crime ou ato de materialidade delituosa.

Artigo 45° - Os recursos a instâncias superiores devem possuir em anexo todas as provas que de antemão foram utilizadas no caso, para melhor visualização e entendimento dos fatos.

Artigo 46° - Todas as informações ou provas usadas em processo criminal na Polícia PDN devem ser confidenciais, e somente sob o conhecimento das autoridades competentes do caso em questão ou a algum elemento que se julgue necessário que tome conhecimento de tais informações ou provas.

Artigo 47° - Todo policial tem direito de apresentar um recurso contra uma punição sofrida ou veredito dado a uma instância superior ao qual fora julgado.

Artigo 48° - A interposição de recursos contra decisões e/ou punições deve ser feita no prazo de até 07 dias a contar da publicação da decisão ou homologação da punitiva.

Artigo 49° - Os recursos enviados à Corregedoria devem ser formais, contendo provas e identificação dos elementos. Ao ser recebido o recurso, este deve ser protocolado pela Corregedoria, e se iniciará a análise e votação de tais autoridades sobre o recurso em questão.
*Chegar-se-á em um consenso de vereditos, vencendo o veredito que tiver a maioria simples dos votos dos magistrados.
*O processo em segunda instância é aberto a partir de uma apelação, em virtude do contraditório, o réu tem 24 horas para implicar sua defesa. Após a postagem do caso, a Corregedoria possui 48 horas para responder o caso, totalizando em 72 horas para um respaldo oficial do órgão jurídico. Em caso de negligência dos corregedores, resultando na falta de quórum, será acrescentado mais 24 horas ao processo em andamento.

Artigo 50° - Os órgãos de justiça da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, darão três tipos de vereditos aos recursos, nos termos da lei.

I - Ganho de causa ao apelante;
II - Ganho de causa ao réu;
III - Não possuir jurisdição para julgar o caso.

*Não há jurisdição para julgar o caso quando o caso já fora julgado na mesma instância ou não passou por instâncias menores.
*Na primeira instância, é possível recorrer a qualquer superior hierárquico dos litigantes. O recurso em primeira instância se restringe a um só superior ou, posteriormente, a algum corregedor superior ao primeiro. Tendo isto feito, faculta-se, após a resolução em primeira instância, recurso endereçado à Corregedoria, que julgará o caso colegiadamente.
°O Alto Comando Supremo é a última instância para se recorrer de um caso, esgotadas as demais, os Comandantes Supremos deverão julgar se revogam, alteram ou mantém o veredito do caso.

Artigo 51° - O Código Penal Militar aceitará emendas e/ou alterações desde que estas sejam aprovadas pela Corregedoria da Polícia PDN ou pelo Alto Comando Supremo.

Artigo 52° - Este documento entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 53° - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 54° - O militar que passar mais de cem dias inativos, sem exercer o seu serviço em base, será desligado automaticamente da coorporação.




"Código Penal Militar" reformulado por Ronaldin7 em 2023. A criação deste documento teve a contribuição dos militares a seguir:
Collin915
Well31
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